Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 20 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 20 Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 12.846/2013
10 decisões do STF, do STJ citam o art. 20 da Lei 12.846/2013, de 2017 a 2026.