Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)

Art. 20 da Lei 12.846/2013

Norma
Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 12.846/2013

10 decisões do STF, do STJ citam o art. 20 da Lei 12.846/2013, de 2017 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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