Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 21 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 21 Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 12.846/2013
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 12.846/2013, de 2016 a 2025.