Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)

Art. 23 da Lei 12.846/2013

Norma
Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 23 Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 da Lei 12.846/2013

5 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 12.846/2013, de 2018 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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