Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 24 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 24 A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.