Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 25 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 25 Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 12.846/2013
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 12.846/2013, de 2017 a 2025.