Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)

Art. 26 da Lei 12.846/2013

Norma
Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 26 A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

§ 1º As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 2º A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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