Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 28 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 28 Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.