Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 29 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 29 O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 12.846/2013
2 decisões do STF citam o art. 29 da Lei 12.846/2013, em 2024.