Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Art. 13 O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.
Parágrafo único Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 12.850/2013, de 2022 a 2026.