Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 15 da Lei 12.850/2013

Norma
Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 15 O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 12.850/2013

50 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 12.850/2013, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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