Vade Mecum · Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Art. 15 da Lei 12.850/2013
Texto
Art. 15 O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 12.850/2013
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 12.850/2013, de 2015 a 2026.