Vade Mecum · Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Art. 16 da Lei 12.850/2013
Texto
Art. 16 As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 12.850/2013
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 12.850/2013, de 2016 a 2026.