Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 14 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 14 O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 12.852/2013
1 decisão do STJ cita o art. 14 da Lei 12.852/2013, em 2022.