Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 15 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 15 A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I – promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;
II – oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
III – criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
IV – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
V – adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
VI – apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;
b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;
d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
VII – apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.
VIII – fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores da cultura e do turismo; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.178, de 23/7/2025)
IX – promoção de programas que favoreçam a formação e a profissionalização de agentes culturais no campo. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.178, de 23/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 12.852/2013
1 decisão do STJ cita o art. 15 da Lei 12.852/2013, em 2022.