Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 29 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 29 A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá considerar:
I – a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Brasil;
II – a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem a juventude e promovam a equidade;
III – a valorização do desporto e do paradesporto educacional;
IV – a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.