Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)

Art. 28 da Lei 12.852/2013

Norma
Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 28 O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.

Parágrafo único O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 12.852/2013

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