Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 27 A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes medidas:
I – incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
II – promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação;
III – promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência;
IV – incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados para a promoção do direito do jovem à comunicação; e
V – garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.