Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 31 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 31 O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.
Parágrafo único Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 12.852/2013
1 decisão do STF cita o art. 31 da Lei 12.852/2013, em 2022.