Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)

Art. 32 da Lei 12.852/2013

Norma
Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

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Texto

Art. 32 No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;

II – a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.

Parágrafo único Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 12.852/2013

9 decisões do STF, do STJ citam o art. 32 da Lei 12.852/2013, de 2017 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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