Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 32 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 32 No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II – a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I.
Parágrafo único Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II serão definidos em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 12.852/2013
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 32 da Lei 12.852/2013, de 2017 a 2025.