Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 5º da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.