Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 6º da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 6º São diretrizes da interlocução institucional juvenil:
I – a definição de órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude;
II – o incentivo à criação de conselhos de juventude em todos os entes da Federação.
Parágrafo único Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe ao órgão governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.