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Vade Mecum · Lei 12.865/2013

Art. 22 da Lei 12.865/2013

Norma
Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 22 O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

..........................................................................................................

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

.............................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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