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- Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas…
- Art. 2º É a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na área referida…
- Art. 3º Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, para o fim de concessão das subvenções de que tratam os arts. 1º e 2º, ficam os…
- Art. 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da…
- Art. 5º A Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º É a União autorizada a conceder subvenção econômica às…
- Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos…
- Art. 7º Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do…
- Art. 8º O Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estimularão, no…
- Art. 9º Compete ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
- Art. 10 O Banco Central do Brasil poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecer requisitos para a terceirização de…
- Art. 11 As infrações às normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as instituições de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a…
- Art. 12 Os recursos mantidos em contas de pagamento:
- Art. 12-A Os recursos recebidos pelos participantes do arranjo de pagamento destinados à liquidação das transações de pagamento necessárias ao recebimento pelo usuário…
- Art. 12-B O disposto nos arts. 12 e 12-A desta Lei aplica-se aos participantes e aos instituidores de arranjos de pagamento, ainda que esses arranjos não sejam…
- Art. 12-C Os bens e os direitos alocados pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento integrantes do SPB para garantir a liquidação das transações…
- Art. 13 As instituições de pagamento sujeitam-se ao regime de administração especial temporária, à intervenção e à liquidação extrajudicial, nas condições e forma…
- Art. 14 É o Banco Central do Brasil autorizado a acolher depósitos de entidades não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, conforme remuneração…
- Art. 15 É o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e instruções necessárias ao seu cumprimento.
- Art. 16 É a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da Dívida Pública Mobiliária…
- Art. 17 O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11…
- Art. 18 É a União, por intermédio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou…
- Art. 19 (VETADO).
- Art. 20 O inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 21 O prazo de 48 (quarenta e oito) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com a redação dada por esta Lei…
- Art. 22 O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com…
- Art. 23 Sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nas operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, inclusive por meio de…
- Art. 24 O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º…
- Art. 25 (Revogado)
- Art. 26 O art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º…
- Art. 27 A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de…
- Art. 28 (VETADO).
- Art. 29 Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos…
- Art. 30 A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica aos produtos classificados…
- Art. 31 A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições…
- Art. 32 Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro…
- Art. 33 O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º…
- Art. 34 Os arts. 54 e 55 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 54…
- Art. 35 (VETADO).
- Art. 36 (VETADO).
- Art. 37 (VETADO).
- Art. 38 São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com…
- Art. 39 Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade…
- Art. 40 Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL…
- Art. 41 O § 1º do art. 37 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37…
- Art. 42 Revogam-se:
- Art. 43 Esta Lei entra em vigor:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.