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Vade Mecum · Lei 12.865/2013

Art. 31 da Lei 12.865/2013

Norma
Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

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Texto

Art. 31 A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.943, de 31/7/2024) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:

I – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi e de óleo de milho classificado no código 1515.2 da Tipi; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.943, de 31/7/2024)

II – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.943, de 31/7/2024)

III – 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

IV – 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;

V – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;

VI – 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.

§ 3º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2º, respectivamente, o montante correspondente:

I – à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição de óleo de soja e de óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 15.07 e 1515.2 da Tipi utilizados como insumo na produção de: (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.943, de 31/7/2024)

a) óleo de soja e óleo de milho classificados, respectivamente, nos códigos 1507.90.1 e 1515.29 da Tipi; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.943, de 31/7/2024)

b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;

d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi;

II – à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º deste artigo sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.943, de 31/7/2024)

§ 4º O disposto no § 3º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica.

§ 5º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 6º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a:

I – operações que consistam em mera revenda de bens;

II – empresa comercial exportadora.

§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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