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Vade Mecum · Lei 12.865/2013

Art. 7º da Lei 12.865/2013

Norma
Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

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Texto

Art. 7º Os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional:

I – interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos;

II – solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

III – acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessários ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

IV – atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

V – confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e

VI – inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

Parágrafo único A regulamentação deste artigo assegurará a capacidade de inovação e a diversidade dos modelos de negócios das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 12.865/2013

105 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 12.865/2013, de 2019 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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