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Vade Mecum · Lei 12.865/2013

Art. 33 da Lei 12.865/2013

Norma
Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 33 O art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

.....................................................................................................

§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 da Lei 12.865/2013

3 decisões do STJ citam o art. 33 da Lei 12.865/2013, de 2022 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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