Art. 4º da Lei 12.865/2013
Texto
Art. 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.