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Vade Mecum · Lei 12.865/2013

Art. 5º da Lei 12.865/2013

Norma
Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º A Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º É a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta de álcool.

.........................................................................................................

§ 4º A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível e para renovação e implantação de canaviais é limitada a 5 (cinco) anos, contados da publicação oficial desta Lei.

.............................................................................................." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 12.865/2013

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