Art. 41 da Lei 12.865/2013
Texto
Art. 41 O § 1º do art. 37 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. ...................................................................................
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018.
.............................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.