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Vade Mecum · Lei 12.865/2013

Art. 12 da Lei 12.865/2013

Norma
Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/01/2026

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Texto

Art. 12 Os recursos mantidos em contas de pagamento:

I – constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;

II – não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;

III – não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e

IV – não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 12.865/2013

1 decisão do STF cita o art. 12 da Lei 12.865/2013, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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