Art. 12 da Lei 12.865/2013
Texto
Art. 12 Os recursos mantidos em contas de pagamento:
I – constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da instituição de pagamento;
II – não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação da instituição de pagamento nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade da instituição de pagamento;
III – não compõem o ativo da instituição de pagamento, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV – não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 12.865/2013
1 decisão do STF cita o art. 12 da Lei 12.865/2013, em 2023.