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Vade Mecum · Lei 12.871/2013

Art. 10 da Lei 12.871/2013

Norma
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 10 Os cursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da matriz curricular para atendimento ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em resolução do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para submeter a resolução de que trata o caput ao Ministro de Estado da Educação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 12.871/2013

3 decisões do STF citam o art. 10 da Lei 12.871/2013, de 2017 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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