Art. 9º-D da Lei 12.871/2013
Texto
Art. 9º-D O curso de graduação em Medicina com avaliação não satisfatória na segunda etapa do Enamed será objeto de processo de supervisão pelo órgão responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior no País, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, serão aplicadas as medidas previstas no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os órgãos responsáveis pela regulação e pela supervisão da educação superior nos Estados e no Distrito Federal serão responsáveis pela adoção das medidas de supervisão previstas neste artigo destinadas às instituições vinculadas aos respectivos sistemas de ensino. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.