Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 12.871/2013

Art. 9º-C da Lei 12.871/2013

Norma
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º-C Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:

I – do Ministério da Educação;

II – do Ministério da Saúde;

III – do Conselho Federal de Medicina;

IV – da Associação Médica Brasileira; e

V – de entidades da sociedade civil. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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