Art. 9º-C da Lei 12.871/2013
Texto
Art. 9º-C Ato do Ministro de Estado da Educação poderá instituir comissão de caráter consultivo para o acompanhamento do Enamed, integrada, no mínimo, por representantes:
I – do Ministério da Educação;
II – do Ministério da Saúde;
III – do Conselho Federal de Medicina;
IV – da Associação Médica Brasileira; e
V – de entidades da sociedade civil. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.