Art. 9º-B da Lei 12.871/2013
Texto
Art. 9º-B O Enamed será aplicado pelo Ministério da Educação aos estudantes do curso de graduação em Medicina, observado o momento formativo correspondente a cada etapa, e compreenderá:
I – a primeira etapa, realizada ao fim do quarto ano de graduação, anteriormente ao ingresso do estudante no internato; e
II – a segunda etapa, realizada ao fim do sexto ano de graduação.
§ 1º A aplicação do Enamed nas etapas de que trata o caput considerará, entre outros, aspectos curriculares e pedagógicos.
§ 2º O Enamed será realizado semestralmente, com aplicação descentralizada no Distrito Federal e nos Municípios que ofertem cursos de graduação em Medicina.
§ 3º A realização das etapas do Enamed constitui componente curricular obrigatório do curso de graduação em Medicina.
§ 4º A nota individual de cada etapa do Enamed será informada exclusivamente ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição de educação superior, vedada a divulgação nominal da nota a terceiros.
§ 5º A primeira nota obtida na segunda etapa do Enamed constará no histórico escolar do estudante concluinte.
§ 6º A obtenção de nível proficiente na segunda etapa do Enamed, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação, será requisito obrigatório para o exercício profissional da Medicina.
§ 7º O participante que não obtiver nível proficiente na segunda etapa do Enamed poderá refazê-la em edições subsequentes.
§ 8º O disposto no § 6º não se aplica aos estudantes que estiverem matriculados no curso de graduação em Medicina no País até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.