Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 9º-A São objetivos do Enamed:
I – verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS;
II – contribuir para a avaliação da formação médica no País;
III – fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica;
IV – auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; e
V – aferir a proficiência do estudante concluinte do curso de graduação em Medicina para o exercício da profissão médica. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.