Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 12.871/2013

Art. 9º da Lei 12.871/2013

Norma
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.530, de 7/12/2017)

§ 3º Os médicos graduados em Medicina com diploma reconhecido nacionalmente e obtido anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, não serão submetidos à realização do Enamed. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)

§ 4º Os médicos formados em instituições estrangeiras submetidos à primeira etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida até a data de publicação da Medida Provisória nº1.370, de 19 de junho de 2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à realização do exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida, nos termos do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 12.871/2013

1 decisão do STJ cita o art. 9º da Lei 12.871/2013, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis