Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 19-A O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.165, de 20/3/2023, convertida na Lei nº 14.621, de 14/7/2023)
I – 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.165, de 20/3/2023, convertida na Lei nº 14.621, de 14/7/2023)
II – 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.165, de 20/3/2023, convertida e com redação dada Lei nº 14.621, de 14/7/2023)
§ 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo:
I – em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e
b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou
II – em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.165, de 20/3/2023, convertida na Lei nº 14.621, de 14/7/2023)
§ 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos:
I – cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;
II – aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e
III – cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.165, de 20/3/2023, convertida na Lei nº 14.621, de 14/7/2023)
§ 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.165, de 20/3/2023, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.621, de 14/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
25 decisões do STJ citam o art. 19-A da Lei 12.871/2013, de 2025 a 2026.