Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 19-D As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I – não representam vínculo empregatício com a União; II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais;
III – caracterizam doação com encargos;
IV – não podem ser utilizadas como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários;
V – não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e
VI – não caracterizam contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.621, de 14/7/2023, em vigor em 1º/1/2024)
Parágrafo único As bolsas e as indenizações a que se refere o caput deste artigo serão pagas em igual valor e de forma direta a todos os médicos participantes. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.621, de 14/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.