Art. 22 da Lei 12.871/2013
Texto
Art. 22 As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.233, de 7/10/2025)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.233, de 7/10/2025)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.233, de 7/10/2025)
§ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
§ 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.165, de 20/3/2023, convertida na Lei nº 14.621, de 14/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 12.871/2013
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 12.871/2013, de 2017 a 2026.