Art. 5º da Lei 12.871/2013
Texto
Art. 5º Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.
Parágrafo único A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 12.871/2013
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 12.871/2013, de 2017 a 2025.