Vade Mecum · Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
Art. 18 da Lei 12.965/2014
Texto
Art. 18 O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 12.965/2014
39 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 12.965/2014, de 2015 a 2026.