Vade Mecum · Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
Art. 30 da Lei 12.965/2014
Texto
Art. 30 A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 12.965/2014
1 decisão do STJ cita o art. 30 da Lei 12.965/2014, em 2022.