Vade Mecum · Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
Art. 31 da Lei 12.965/2014
Texto
Art. 31 Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 12.965/2014
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 12.965/2014, de 2014 a 2026.