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Vade Mecum · Lei do IRPJ e da CSLL (12.973/2014) (Lei 12.973/2014)

Art. 109 da Lei 12.973/2014

Norma
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/03/2025

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Texto

Art. 109 As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

§ 1º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.169, de 6/10/2015)

§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.169, de 6/10/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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