Vade Mecum · Lei do IRPJ e da CSLL (12.973/2014) (Lei 12.973/2014)
Art. 115 da Lei 12.973/2014
Texto
Art. 115 Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, constante do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, estabelecida na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
Parágrafo único Fica autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, vedada qualquer restituição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.