Vade Mecum · Lei do IRPJ e da CSLL (12.973/2014) (Lei 12.973/2014)
Art. 119 da Lei 12.973/2014
Texto
Art. 119 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 3º, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – os arts. 1º e 2º e 4º a 70; e
II – as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.
§ 2º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – os arts. 76 a 92; e
II – as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 da Lei 12.973/2014
18 decisões do STJ citam o art. 119 da Lei 12.973/2014, de 2019 a 2026.