Vade Mecum · Lei do IRPJ e da CSLL (12.973/2014) (Lei 12.973/2014)
Art. 25 da Lei 12.973/2014
Texto
Art. 25 Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando:
I – o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II – existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
III – o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV – o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou
V – em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a dependência societária.
Parágrafo único No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 12.973/2014
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 25 da Lei 12.973/2014, de 2023 a 2026.