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Vade Mecum · Lei do IRPJ e da CSLL (12.973/2014) (Lei 12.973/2014)

Art. 26 da Lei 12.973/2014

Norma
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/03/2025

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Texto

Art. 26 Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Parágrafo único Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 13 e 14 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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