Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do IRPJ e da CSLL (12.973/2014) (Lei 12.973/2014)
Art. 86 Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, e das regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e cujos imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido recolhidos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.596, de 14/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)
§ 1º A dedução de que trata o caput:
I – deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II – deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III – deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV – deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 82.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.