Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 13.000/2014

Art. 5º da Lei 13.000/2014

Norma
Lei nº 13.000, de 18 de junho de 2014
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal - CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.000/2014

236 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 13.000/2014, de 2015 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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