Art. 5º da Lei 13.000/2014
Texto
Art. 5º Em relação aos feitos em andamento, a Caixa Econômica Federal - CEF providenciará o seu ingresso imediato como representante do FCVS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 13.000/2014
236 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 13.000/2014, de 2015 a 2026.