Art. 6º da Lei 13.000/2014
Texto
Art. 6º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2012/2013.
§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será concedida diretamente às unidades industriais ou às suas cooperativas ou ao respectivo sindicato de produtores regularmente constituído, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra por usinas e destilarias produtoras.
§ 2º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 13.000/2014
5 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 13.000/2014, de 2015 a 2026.